17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL: AGRAC XXXXX-16.2013.4.01.3200 XXXXX-16.2013.4.01.3200
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDAS INTERNAS. PIS. COFINS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. As operações com mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais (Decreto-Lei 288/67, art. 4º), caso em que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e Cofins. 2. O referido benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria ZFM que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. "Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais" ( REsp 1.276.540-AM, r. Ministro Castro Meira, 2ª Turma do STJ). 3. Agravo regimental da União desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.