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2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL : AC 379 MG 90.01.00379-6
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 379 MG 90.01.00379-6
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Publicação
10/12/1998 DJ p.88
Julgamento
6 de Novembro de 1998
Relator
JUÍZA SELENE MARIA DE ALMEIDA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. LATIFÚNDIO POR EXPLORAÇÃO. EMPRESA RURAL.
1. Os imóveis, que satisfizeram os requisitos fixados no Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) e seu regulamento para classificação como empresa rural, não podem ser expropriados por interesse social para fins de reforma agrária, ainda que situados em área declarada prioritária para esse fim.
2. A qualificação de um imóvel como empresa rural ou como latifúndio por exploração, não é feita com base, apenas, nos registros efetuados pelo INCRA, resultando antes da observância dos requisitos fixados em lei. Disso resulta que o fato do INCRA qualificar um imóvel como latifúndio por exploração não quer dizer que ele efetivamente o seja. Se o proprietário não se conforma com a qualificação, não se lhe pode negar o direito de, em juízo provar a real situação do imóvel e alterar o cadastro, evitando, assim, a desapropriação.
3. Apelação improvida.
Acórdão
Por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI:004504 ANO:1964 ART :00019 PAR: 00003 LET:B ART :00002 PAR: 00001 LET:D ART :00004 INC:00006 INC:00005 LET:B
- LEG:FED DEL:000554 ANO:1969 ART :00002
- LEG:FED DEC:084685 ANO:1980 ART :00022 INC:00002 INC:00003 LET:A LET:C
Observações
JUIZ CONVOCADO PELO GABINETE DO JUIZ MÁRIO CÉSAR RIBEIRO.