Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 15117 BA 95.01.15117-4
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AMS 15117 BA 95.01.15117-4
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
19/09/1997 DJ p.76007
Julgamento
9 de Junho de 1997
Relator
JUIZ CÂNDIDO RIBEIRO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. ISENÇÃO. ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUDENE. DECRETO-LEI Nº 2.454/88. APELAÇÃO POR COTAS NOS AUTOS.
1. Não há de ser conhecida apelação interposta por simples cota nos autos, reportando-se a apelante às informações da autoridade coatora como razão de apelo, por prescindir das formalidades legais previstas nos artigos 513 e 514 do CPC.
2. Não conhecido o recurso, prejudicado o exame do mérito do agravo retido interposto da decisão que o admitiu.
3. Estando a impetrante situada na área de atuação da SUDENE, a isenção anteriormente concedida do Imposto de Renda, em razão de haver atendido os requisitos legais e regulamentares para tanto, deveria ter sido prorrogada automaticamente até 1994, nos termos do artigo 2º do DL 2.454/88 e da Portaria SUDENE 681/89.
4. Confirmação da sentença que reconheceu a ilegitimidade do crédito irregularmente constituído.
5. Apelação não conhecida.
Acórdão
Por unanimidade, não conhecer da apelação da União Federal, julgar