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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 20213 BA 96.01.20213-7
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20213 BA 96.01.20213-7
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
16/05/1997 DJ p.34280
Julgamento
1 de Abril de 1997
Relator
JUIZ TOURINHO NETO
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Ementa
CIVIL. INDENIZAÇÃO. EMPRESA AÉREA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM.
I - A empresa aérea está obrigada a entregar a bagagem do passageiro, no ato do desembarque.
II - Causando dano moral, com o extravio da bagagem do passageiro, a empresa aérea fica responsável pelo pagamento de uma soma, que é arbitrada com base na gravidade do dano, no desconforto e na contrariedade causados. Na hipótese, o passageiro não se dirigia para casa nem estava em viagem de lazer, ia fazer-se presente a uma solenidade, representando a Ordem dos Advogados do Brasil. Logo, é razoável que o quantum indenizatório seja arbitrado em cem vezes o valor da bagagem.
Acórdão
Por maioria, dar provimento à apelação.
Resumo Estruturado
INDENIZAÇÃO, EXTRAVIO, BAGAGEM. EMPRESA, AVIAÇÃO, EXTRAVIO, BAGAGEM, PRESIDENTE, (OAB), EFEITO, IMPOSSIBILIDADE, REPRESENTAÇÃO, ENTIDADE, SOLENIDADE. PEDIDO, ISENÇÃO, PAGAMENTO, PASSAGEM, ADIÇÃO, INDENIZAÇÃO, DANOS.
Veja
- VEJA: RTJE 120/206;