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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 17417 DF 96.01.17417-6
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 17417 DF 96.01.17417-6
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
31/10/1996 DJ p.83288
Julgamento
17 de Junho de 1996
Relator
JUIZ OSMAR TOGNOLO
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Ementa
FGTS. NATUREZA JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA DO IPC.
1. A legitimação passiva é conferida à parte que, como sujeito da prestação, coloca-se na posição de resistência à pretensão, sofrendo diretamente os efeitos da sentença.
2. A Caixa Econômica Federal, agente operador do FGTS, a quem compete centralizar, controlar e remunerar as contas vinculadas, tem legitimidade passiva exclusiva nas ações que discutem a correção monetária a ser creditada.
3. A União, ainda que gestora da aplicação do Fundo (art. 4º- Lei nº 8.036, de 11/05/90), tem atuação a nível de normatividade genérica (art. 6º), sem dimensão operacional e sem submissão aos efeitos da sentença. Não tem, portanto, legitimação passiva nessas demandas.
4. A correção do mês de julho/87 deve ser feita pela variação da OTN, que, por sua vez, foi, em junho/87, reajustada pela variação da LBC. (cf. Resolução BACEN nº 1.338, de 15/06/87, itens I e III). Não são devidos rendimentos pelo IPC nesse mês.
5. A correção do mês de janeiro/89 deveria ser calculada pela variação da OTN (índice vigente no início desse período de competência), que, por sua vez, era reajustada pela variação do IPC (Res. nº 1.338/87, item II). Extinta a OTN, em 15/01/89, os rendimentos desse mês, integrante do trimestre dez/88-jan/89-fev/89, devem ser creditados pelo IPC, índice que, representativo da inflação, reajustava a OTN. 6. Conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp. nº 43.055-0/SP, o percentual de IPC devido em janeiro/89, em razão de cálculo "pro rata die", é de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento). 7. A correção pertinente a março/90 deve ser calculada pelo IPC, como o índice vigente no início desse período de competência (Lei nº 7.730, de 31/01/89 - art. 17, III). 8. A correção dos meses de abril / maio / julho/90, em relação às contas de valor igual ou inferior a cinqüenta mil cruzados novos, continua regida pelo IPC. A nova regra, ditada pela Lei nº 8.024, de 12/04/90 - variação do BTN Fiscal (+ juros de 6%) -, somente se aplica aos valores superiores a NCZ$ 50.000,00 (ART. 6º, parágrafo 2º). 9. Provimento parcial da apelação da CEF. Improvimento da apelação dos autores.
Acórdão
Por maioria, dar parcial provimento à apelação da CEF e negar
Veja
- VEJA: RESP 43055-0/SP, STJ; AC 94.01.23003-0/DF, TRF/1ª REGIÃO; AC
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Observações
QUARENTA E DOIS VÍRGULA SETENTA E DOIS POR CENTO;