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2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL : AC 31860 MG 95.01.31860-5
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 31860 MG 95.01.31860-5
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Publicação
07/03/1996 DJ p.12775
Julgamento
18 de Dezembro de 1995
Relator
JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES
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Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FUNCIONARIO PÚBLICO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS - DECRETOS-LEIS N. 2.284/86 E 2.302/86 (GATILHO SALARIAL) - REVOGAÇÃO DA SISTEMATICA PELO DECRETO-LEI N. 2.335/87 - SUMULA N. 8 DO TRF/1 REGIÃO - PRESCRIÇÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS - NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE - UNIDADE DE REFERÊNCIA DE PREÇOS URP- SUSPENSAO NOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 1988 - ART. 1DO DECRETO -LEI N. 2.425/88 - CONSTITUCIONALIDADE - PRECEDENTES DO STF - SUPRESSÃO DO REAJUSTE, PELA URP DE FEVEREIRO DE 1989 - DECRETO-LEI N. 2.335/87 E MEDIDA PROVISÓRIA N. 32/89, CONVOLADA NA LEI N. 7.730/ 89 - CONSTITUCIONALIDADE - SUMULA N. 28 DO TRF/1 REGIÃO.
1. Em se tratando de direitos patrimoniais, ao Juiz é vedado conhecer da prescrição independentemente de provacação da parte (arts. 166 do Código Civil e 219, parágrafo 5, do CPC).
2. "Ê constitucional a supressão do reajuste de 26,06% sobre salários, vencimentos, soldos, proventos e pensões, determinada pelo Decreto-Lei n. 2.335/87 (Plano Bresser)." (Súmula n. 08 do TRF/1 Região).
3. O plenário do STF, no julgamento do RE n. 146.749-5/DF, ao fundamento de que inexiste direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos, nem direito adquirido a regime jurídico instituído por lei, rejeitou a inconstitucionalidade do art. 1 do Decreto-lei n. 2.425/88, quando suspendeu, nos meses de abril e maio de 1988, o reajuste de vencimentos, salários, soldos, proventos, pensões e demais remunerações, pela variação da Unidade de Referência de Preços - URP. Considerando, entretanto, que a norma legal tem aplicação imediata a partir de sua vigência, entendeu o Pretório Excelso que ela não alcança os vencimentos já pagos, ou os devidos pro labore facto, pelo que ressalvou o direito ao reajuste proporcional aos sete dias do mês de abril de 1988, anteriores à vigência do referido Decreto-lei n. 2.425/88, bem como aos sete dias do mês de maio de 1988, não cumulativamente .(RE n. 146749-5/DF,plenário STF, Rel. para o acórdão o Min. Moreira Alves, maioria, in DJU de 18/11/94, pág. 31.394)
4. Conquanto o referido reajuste, pela URP, suspenso em abril e maio de 1988, tenha sido reposto pelo Decreto-lei n. 2.453/88, em agosto de 1988, quanto à URP de abril de 1988, e pela Medida Provisória n. 20/88, convolada na Lei n. 7.686/88, em novembro de 1988, relativamente à URP de maio de 1988, a reposição foi parcial, porquanto o art. 4 dos referidos diplomas legais proibiu efeitos financeiros retroativos da referida reposição sobre salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações, efeitos que foram resguardados pela jurisprudência do STF sobre o assunto.
5. Cancelada a Súmula n. 15 do TRF/1 Região, harmonizando-se a jurisprudência da Corte com a do STF, no particular (Incidente na AC n. 95.01.07438-2/AM, Rel. Juiz Carlos Fernando Mathias, 1 Seção TRF/1 Região, maioria, julgado em 27/09/95).
6. O Supremo Tribunal Federal, por sua composição plenária, entendeu inexistir direito adquirido ao reajuste de salários, vencimentos, soldos, proventos e pensões, pelo índice de 26,05%, relativo à Unidade de Referência de Preços, que deveria ter sido aplicado em fevereiro de 1989, porquanto a sistemática de reajuste, pela URP, instituída pelo Decreto-lei n. 2.335/87, foi revogada pela Medida Provisória n. 32/89, convolada na Lei n. 7.730, de 30/01/89, antes do início do mês de fevereiro de 1989, vale dizer, antes da prestação do trabalho no aludido mês, elemento indispensável à aquisição do direito (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 694-1/DF, Rel Min. Março Aurélio, plenário do STF, maioria, in DJU de 11/03/94, pág. 4095). Entendimento retificado pelas Turmas do Pretório Excelso (RE n. 159.124-2/DF; RE n. 163.445-6/DF; RE n. 166.798-2/DF; RE n. 167.596-9/DF).
7. O plenário do TRF/1 Região, reexaminando o assunto, cancelou o enunciado da Súmula n. 16 da Corte, editando-se a den. 28 (Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AC n. 94.01.30310-0/DF, plenário, unânime, Rel. Juiz Aldir Passarinho Júnior, in DJU de 01/12/94, pág. 69841).
8. Apelação da União Federal e remessa Oficial parcialmente providas.
9. Recurso adesivo dos autores improvido.
Acórdão
Por unanimidade, dar provimento parcial à Apelação da União Federal
Veja
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI:007686 ANO:1988 ART :00004
- LEG:FED SUM:000015 (TRF/1 REG)
- LEG:FED MPR:000020 ANO:1988
- LEG:FED SUM:000016 (TRF/1 REG)
- LEG:FED SUM:000028 (TRF/1 REG)
- LEG:FED LEI:007974 ANO:1989
- LEG:FED SUM:000008 (TRF/1 REG)
- LEG:FED DEL:002284 ANO:1986 ART :00021
- LEG:FED DEL:002302 ANO:1986 ART :00001 PAR: ÚNICO
- LEG:FED DEL:002335 ANO:1987 ART :00008 PAR: 00001 PAR: 00002 ART :00019 ART :00003 PAR: 00002
- LEG:FED DEL:002425 ANO:1988 ART :00001
- LEG:FED MPR:000032 ANO:1989
- LEG:FED LEI:007730 ANO:1989 ART :00005 PAR: 00001 PAR: 00006
- LEG:FED DEL:002453 ANO:1988
- LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART :00102 INC:00003 LET:00005 ART :00005 INC:00036 ART :00037 INC:00015
- LEG:FED LEI:007923 ANO:1989 ART :00001 ART :00020
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ART :00219 PAR: 00005 ART :00166
Observações
(Vinte e seis Vírgula zero seis por cento)