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2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL : AC 21423 PA 95.01.21423-0
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 21423 PA 95.01.21423-0
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Publicação
26/02/1996 DJ p.9414
Julgamento
20 de Setembro de 1995
Relator
JUIZ PLAUTO RIBEIRO
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Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE AUTOMATICO DE SALARIOS DOS DECRETOS-LEIS NS.2.284E 2.302, DE 1986. INEXISTENCIA DE DIREITO ADQUIRIDO, NA HIPOTESE. REAJUSTE DE VENCIMENTOS PELA UNIDADE DE REFERENCIA DE PREÇOS - U.R.P. DOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 1988 E FEVEREIRO DE 1989. SUSPENSÃO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS, NO PERCENTUAL DE 84,32%. LEIS NS. 7.730, DE 1989. MEDIDA PROVISORIA N. 154, DE 1990. CONTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 5, INCISO XXXVI. AUSENCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1- O direito ao reajuste automático de 20% de que tratam os Decreto-leis n. 2.284 e 2.302, ambos de 1986, e mais 6,06% de resíduo, apurado no período de 1 a 16 de junho de 1987, só seriam devidos no fim do mês de junho, quando o Indice de Preços ao Consumidor seria calculado, porque somente com a publicação do Decreto-lei n. 2.335, em julho de 1987, instituindo a Unidade de Referência de Preços - U.R.P., o I.P.C. passou a ser calculado com base média na medida dos preços apurados entre o dia 15 do mês de referência e o dia 16 do mês imediatamente anterior (art. 19). Por isso, durante o mês de junho havia apenas uma espectativa de direito e não um direito já adquirido ao reajuste.
2- Ademais, pela sistemática do Decreto-lei n. 2.284/86, o reajuste automático era apenas uma antecipação dos aumentos a serem concedidos futuramente, através de negociação, não constituindo, destarte, reajuste definitivo, pronto e acabado do salário.
3- O pagamento da perda salarial (26,06%) aos funcionários públicos, a título de reposição salarial, em novembro de 1989, por determianação da Lei n. 7.923, de 12 de dezembro de 1989, não representou, in casu, reconhecimento do pedido.
4- Inexistência de direito adquirido.
5- A inconstitucionalidade do artigo 1, caput, do Decreto-lei n. 2.425/88, que suspendeu o reajuste mensal de vencimentos pela Unidade de Referência de Preços, nos meses de abril e maio de 1988, foi reconhecida por este Tribunal, em sessão Plenária, uma vez que o direito a esse reajuste já havia incorporado ao patrimônio do funcionalismo, desde 1 de março de 1988, em decorrência do término do trimestre anterior (dez./87, jan. e fev./88), em face do disposto no parágrafo 3 do art. 153 da Constituição de 1967, e art. 5, XXXVI, da Constituição Federal vigente.
6- O servidor público, no entanto, não faz jus a Unidade de Referência de Preços (U.R.P.), do mês de fevereiro de 1989, instituída pelo Decreto-lei n. 2.335/87, de acordo com recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, vez que a Lei n. 7.730/89 não ofendeu direito adquirido do mesmo.
7- Recurso dos autores parcialmente provido.
8- Decisão que se reforma em parte.
Acórdão
A unanimidade, dar parcial provimento ao recurso dos autores.
Veja
- VEJA: ADIN 694-1/DF, STF;
Referências Legislativas
- LEG:FED DEL:002284 ANO:1986 ART :00021
- LEG:FED DEL:002302 ANO:1986 ART :00001 PAR: ÚNICO
- LEG:FED LEI:007730 ANO:1989 ART :00005 PAR: 00001 PAR: 00006
- LEG:FED LEI:007830 ANO:1989
- LEG:FED MPR:000154
- LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART :00005 INC:00036
- LEG:FED DEL:002335 ANO:1987 ART :00003 PAR: 00001 PAR: 00002 ART :00008 PAR: 00001 PAR: 00002 PAR: 00003 LET:A LET:B PAR: 00004
- LEG:FED LEI:007923 ANO:1989
- LEG:FED DEL:002425 ANO:1988 ART :00001
- LEG:FED CFD:000000 ANO:1967 ART :00153 PAR:00003
- LEG:FED MPR:000032 ANO:1989
- LEG:FED SUM:000016 TRF 1 REGIAO
- LEG:FED SUM:000028 TRF 1 REGIAO
- LEG:FED PRT:000120 ANO:1988
- LEG:FED DEL:002335 ANO:1987 ART :00019
- LEG:FED DEL:002453 ANO:1988 ART :00004
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ART :01536 PAR: 00002
- LEG:FED LEI:044143 ANO:1964
- LEG:FED LEI:007686 ANO:1988 ART :00004
Observações
OITENTA E QUATRO VIRGULA TRINTA E DOIS POR CENTO;