26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 30151 GO 93.01.30151-2
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 30151 GO 93.01.30151-2
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
19/12/1994 DJ p.74036
Julgamento
24 de Outubro de 1994
Relator
JUIZ OLINDO MENEZES
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CONTRA A JUNTA COMERCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. As ações ajuizadas contra as Juntas Comerciais são da competência da Justiça Estadual, embora o registro do comércio seja regulado por lei federal.
2. O interesse a que alude o art. 109, I da Constituição, para firmar a competência da Justiça Federal, é o interesse jurídico, direto e específico, necessariamente associado à assunção, na relação processual, por parte das entidades federais ali enumeradas, da condição de autora, ré, assistente ou oponente.
3. O interesse genérico que possa ter a União, quanto ao cumprimento das leis federais (direito objetivo), não constitui critério de fixação da competência da Justiça Federal, de base Constitucional, absoluta e improrrogável.
4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem, para remessa à Justiça Estadual.
Acórdão
Por unanimidade, dar pela incompetência da Justiça Federal, anular
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00307 ART : 00113
- LEG:FED LEI:004726 ANO:1965 ART :00009
- LEG:FED LEI:007351 ANO:1971
- LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART :00024 INC:00003 ART :00109 INC:00001 PROCESSO CIVIL. AÇÃO CONTRA A JUNTA COMERCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. As ações ajuizadas contra as Juntas Comerciais são da competência da Justiça Estadual, embora o registro do comércio seja regulado por lei federal. 2. O interesse a que alude o art. 109, I da Constituição, para firmar a competência da Justiça Federal, é o interesse jurídico, direto e específico, necessariamente associado à assunção, na relação processual, por parte das entidades federais ali enumeradas, da condição de autora, ré, assistente ou oponente. 3. O interesse genérico que possa ter a União, quanto ao cumprimento das leis federais (direito objetivo), não constitui critério de fixação da competência da Justiça Federal, de base Constitucional, absoluta e improrrogável. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem, para remessa à Justiça Estadual. (AC 93.01.30151-2/GO, Rel. Juiz Olindo Menezes, Terceira Turma,DJ p.74036 de 19/12/1994)