17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-72.2009.4.01.3200 XXXXX-72.2009.4.01.3200
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO ART. 475 DO ANTERIOR CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES COMINADAS NO ART. 12 DA LEI Nº 8.429/92. ATO ÍMPROBO QUE SE SUBSUME ÀS MODALIDADES PREVISTAS NOS ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES MAIS GRAVES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 12, III, DA LEI Nº 8.429/92. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não se vislumbra a possibilidade jurídica de se efetivar, in casu, o reexame necessário da v. sentença a quo, uma vez que, não se identificando, no caso em comento, qualquer das hipóteses previstas no art. 475 do anterior Código de Processo Civil que autorizam a remessa oficial, não há que falar na operacionalização do instituto do duplo grau obrigatório de jurisdição. A Lei nº 8.492/92 não contém norma expressa a respeito do recurso oficial, circunstância que faz com que somente se tenha a necessidade da remessa oficial nas estritas hipóteses do anteriormente mencionado art. 475, do anterior Código de Processo Civil, o que não é a hipótese dos autos. Precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal.
2. Os atos de improbidade administrativa estão previstos na Lei nº 8.429/92 em três espécies. Os atos queimportam em enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam lesão ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). 3. Verifica-se merecer reparos a v. sentença a quo, considerando que o MM. Juízo sentenciante não observou os limites legais na aplicação das sanções, desatendendo, assim, o disposto no art. 12 e seus respectivos incisos da Lei nº 8.429/92. 4. Em hipóteses como a dos presentes autos, em que o ato reputado ímprobo se subsume, simultaneamente, às modalidades previstas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, o sancionamento deve ser buscado com fundamento no dispositivo cujas penalidades sejam as mais graves, tendo em vista que, como apontou o Ministério Público Federal, nas razões de apelação, "(...) uma vez reconhecida a prática de atos de improbidade de maior gravidade, e havendo previsão específica de sanção para este, é razoável e proporcional que as sanções aplicadas sejam condizentes a ele, visto que automaticamente as sanções previstas para o menor serão por ele abarcadas" (fl. 473). 5. Somente nas hipóteses em que do ato de improbidade administrativa não resultar enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.429/92) nem prejuízo ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/92), devem ser aplicadas as sanções do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, que correspondem aos atos de improbidadeadministrativa que violam os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei nº 8.429/92), em face de sua aplicação subsidiária em relação às duas outras modalidades de atos de improbidade administrativa. 6. Redimensionamento das sanções aplicadas ao requeridos. 7. Sentença reformada parcialmente. Apelação provida.
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.