26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AGA 0045525-54.2011.4.01.0000 0045525-54.2011.4.01.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA)
Publicação
05/09/2016 e-DJF1
Julgamento
24 de Agosto de 2016
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. INCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. EXCLUSÃO DAS PARCELAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/2005). PARCELA REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS E AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PESSOAL. OBSERVÂNCIA DO TETO.
1. A fixação do teto remuneratório para os servidores públicos, em todas as esferas do poder, veio à lume com a Constituição Federal de 1988. 2. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, as vantagens pessoais passaram a integrar o somatório da remuneração para apuração do teto constitucional. Precedentes do STF.
2. A Emenda Constitucional nº 47/2005, alterando a redação do artigo 37, parágrafo XI, da Constitucional Federal, excluiu do teto remuneratório tão-somente as parcelas de natureza indenizatória 3. A parcela relativa à prestação de serviços extraordinários não se inclui entre as vantagens de natureza indenizatória, eis que se trata de acréscimo pecuniário pelo serviço prestado pelo servidor. Precedente do STJ. 4. Devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório as parcelas referentes ao exercício de função comissionada e à participação em comissão, por serem vantagens de cunho pessoal eremuneratório. 5. A redução ao teto não implica em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento de salários ou proventos superiores ao fixado no teto constitucional, 6. Ausente o periculum in mora, pois as rubricas questionadas constituem apenas uma parcela da remuneração dos servidores em comento que, em caso de procedência da ação, poderão ser pagas ao final. 7. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.