11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Ementa
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. XXXXX-54.2011.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: XXXXX-45.2011.4.01.3400
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
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RELATOR |
: |
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA |
AGRAVANTE |
: |
UNIAO FEDERAL |
PROCURADOR |
: |
AL00005348 - JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS |
AGRAVADO |
: |
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL |
PROCURADOR |
: |
ANNA CAROLINA RESENDE DE AZEVEDO MAIA |
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
1. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são aquelas enumeradas taxativamente no art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015), quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões.
2. É entendimento pacífico do STJ: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão (...), o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos (...). Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008”.
3. Quanto ao prequestionamento, também o STJ tem se pronunciado no sentido de que: “Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no ar. 535, do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas”.
4. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Segunda Turma do TRF da 1ª Região, 24 de agosto de 2016.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
RELATOR