11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. XXXXX-54.2011.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: XXXXX-45.2011.4.01.3400
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. XXXXX-54.2011.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: XXXXX-45.2011.4.01.3400
RELATÓRIO
EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (RELATOR):
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União contra v. acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto – por sua vez, impugnando decisão da ora Relatora, em face de provimento jurisdicional do Juízo a quo de antecipação de tutela.
Sustenta a parte embargante que o julgado encontra-se eivado de vícios (omissão, obscuridade e/ou contradição) e/ou erro material, requerendo, assim, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, ressalto que tendo em vista o Enunciado Administrativo nº 2 do eg. STJ, versando sobre as regras de transição, em razão da entrada em vigor do novo CPC, bem como em observância ao Princípio do tempus regit actum, tomo por base a legislação em vigor à época da decisão agravada:
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são aquelas enumeradas taxativamente no art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015), quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões. Veja-se:
“1) Os embargos de declaração, conforme estabelece o art. 535, do CPC, em face da existência de vícios (omissão, contradição e/ou obscuridade) contidos na sentença ou no acórdão, têm a finalidade de esclarecer, complementar e aperfeiçoar essas decisões judiciais. Havendo omissão, é possível o pretendido efeito modificativo. 2) omissis 3) Embargos de Declaração acolhidos para dar provimento ao Agravo Regimental “ (in Numeração Única: EDAG XXXXX-67.2014.4.01.0000 / PA; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA Órgão SÉTIMA TURMA Publicação 31/10/2014 e-DJF1 P. 1279).
Na hipótese, verifica-se a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se este Tribunal, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada via embargos de declaração, uma vez que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado.
É entendimento pacífico do STJ: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão (...), o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos (...). Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008”.
Quanto ao prequestionamento, também o STJ se pronunciou no sentido de que: “Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos (...), supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas” (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Rel. Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel.Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006).4. Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008).
O que se observa das razões dos embargos é o inconformismo com a decisão estampada no acórdão, e não a existência de qualquer vício. Tal inconformismo, entretanto, deve ser manifestado não por meio de embargos, mas pelo manejo de outros recursos previstos na legislação processual em vigor, eis que eventual erro de julgamento não se insere nos limites estreitos dos embargos declaratórios.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.