11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-92.2009.4.01.3800 XXXXX-92.2009.4.01.3800
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Publicação
Julgamento
Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250V. EPI. RUÍDO. PERMANÊNCIA. LEI 9.032/95. CONVERSÃO. LEI DA APOSENTADORIA. HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 2. Até a Lei 9.032/95 bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (Precedentes do STJ, REsp XXXXX/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014). 3. Os anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam especial a categoria de motorista de caminhão (itens 2.4.4 e 2.4.2, respectivamente). A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/86, classificava a atividade de eletricista como perigosa quando exposto à tensão superior a 250V. O Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.1.8, também classificava a atividade como perigosa e sujeita à aposentadoriaespecial. 4. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/64), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/03), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 5. No caso específico da eletricidade superior a 250V, os EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente. Os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o risco. É notório o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas, razão pela qual a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP apenas declare a eficácia doEPI, sem efetivamente discriminar seu uso ou atestar a capacidade para eliminar a nocividade. 6. A exigência legal referente à comprovação de permanência da exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a Lei 9.032/1995. A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige do segurado o desempenho do trabalho ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. ( AC XXXXX-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 7. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, 1ª Seção, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos - CPC, art. 543-C, reafirmada nos embargos de declaração - Dje 02/02/2015). 8. O segurado trabalhou enquadrado como motorista de caminhão nos períodos de 08/01/1981 a 25/05/1983 e de 01/03/1984 a 14/04/1986 (f. 168/169); trabalhou exposto à eletricidade entre 250 V e 13.800 V nos períodos de 15/04/1986 a 14/03/1988 e de 25/04/1988 a 23/01/1989 como encarregado de supervisão e acompanhamento de atividades de instalação de redes de distribuição de energia elétrica (f. 170); e trabalhou exposto aruídos médios acima do limite de tolerância nos períodos de 03/01/1994 a 30/08/1996 e de 02/01/1997 a 05/03/1997 de forma habitual e permanente (encarregado, 81 dB, f. 171/174). 9. A sentença deve ser reformada para excluir da contagem de tempo especial o período de 01/06/1989 a 27/05/1993, pois o PPP f. 168/169 apenas informa como atividades analisar projetos, orientar e acompanhar o trabalho dos funcionários e dividir tarefas, não as relacionando com o agente nocivo eletricidade, sendo que ainda não foi informada a voltagem a que estaria exposto. 10. A despeito da parcial reforma para conceder o benefício proporcional no lugar da aposentadoria integral, entendo que houve sucumbência mínima da parte do autor, pois o INSS suportará o ônus financeiro da concessão do benefício. Considerando o trabalho do advogado e o tempo exigido para sua realização, a natureza e a importância da causa, considero razoável a fixação de honorários em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ), havendo direito à majoração. 11. Parcial provimento da apelação do segurado para majorar os honorários advocatícios para 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Não provimento da apelação do INSS. Parcial provimento da remessa para reformar em parte a sentença, excluir da contagem de tempo especial o período de 01/06/1989 a 27/05/1993 e julgarparcialmente procedente o pedido de José Dias Lima para condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Honorários por conta da autarquia em razão da sucumbência mínima, sendo isenta de custas.
Decisão
A Câmara, à unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO E À REMESSA E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.