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1 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-18.2011.4.01.9199 XXXXX-18.2011.4.01.9199

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Documentos anexos

Relatório e VotoTRF-1_AC_00737771820114019199_3db14.doc
EmentaTRF-1_AC_00737771820114019199_302cd.doc
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Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE CONSTATADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS.

1. Tratando-se de sentença ilíquida, vez que desconhecido o conteúdo econômico do pleito inaugural, que não se fundamentou em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou de Tribunal superior competente, tem-se por interposta a remessa necessária.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
3. No caso concreto, comprovada a incapacidade laboral total e permanente do segurado, bem como demonstrados a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
4. O termo inicial dos benefícios por incapacidade é a data do requerimento administrativo (ou de sua indevida cessação na esfera administrativa) e, na falta deste, deve ser fixado na data doajuizamento da ação, salvo comprovação, por perícia médica, da data da incapacidade (Cf. AC XXXXX-32.2007.4.01.3306/BA, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 25/10/2013). No caso, em que o expert não fixou a data de início da incapacidade, são devidas parcelas do benefício por incapacidade desde a indevida cessação administrativa do auxílio-doença que lhe precedeu, como determinado pelo juízo sentenciante.
5. Correção monetária das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE XXXXX/SE (alteração de índice, modulação de feitos, etc.). Juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
6. Frisando-se que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7). No caso, por não ter havidoinsurgência da parte autora, mantém-se os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da autarquia-previdenciária em R$ 700,00 (setecentos reais).
7. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal ( § 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003). Tal isenção, entretanto, não alcança os valores cujo pagamento houver sido antecipado pela parte autora, tais como custas processuais, preparo recursal, honorários periciais - nos termos da Resolução CJF nº 541/2007, ou conforme o CPC -, etc., que deverão ser regularmente reembolsados pela autarquia.
8. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para implantação imediata do benefício previdenciário deferido à parte autora, diante do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do NCPC.
9. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas (item 5).

Decisão

A Câmara, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta.
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