17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-13.2016.4.01.0000 XXXXX-13.2016.4.01.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. EMBARGOS DE TERCEIROS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O quadro fático presente nos autos, tal como restou evidenciado na decisão agravada, não indica a presença de elementos suficientes para formação de juízo seguro a respeito da situação patrimonial que cerca o caso vertente, porquanto há diversos elementos que fragilizam a comprovação de que os bens constritos foram adquiridos de forma lídima ou de que não houve desvio ou transferência patrimonial ilícita.
2. Ressalte-se que não há risco, por ora, dos bens tornado indisponíveis serem incluídos na execução de sentença condenatória, haja vista que se houver condenação de seu genitor - parte requerida em ação civil pública por ato de improbidade -, as questões relativas ao domínio, relação dos bens com os atos ímprobos investigados etc., serão devidamente enfrentadas.
3. "Esta Corte Superior, em interpretação ao art. 7º. da Lei 8.429/92, firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em ACP por Improbidade Administrativa dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora, o qual estáimplícito ao comando normativo do art. 7º. da Lei 8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni juris, que consiste em indícios de atos ímprobos" (STJ. AgRg no AREsp 733.681/MT, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017).
4. Em relação à responsabilidade solidária, "o entendimento dominante neste Superior Tribunal é o de que a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito, em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento" (STJ. REsp XXXXX/BA, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/05/2017).
5. Avançar sobre o tema, no atual momento processual, seria esgotar, em sede limitada de agravo de instrumento, o mérito da ação originária, incidindo, assim, em indevida supressão de instância, notadamente, sobre o âmbito de cognição exauriente a ser exercido pelo magistrado a quo.
6. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.