11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX-07.2010.4.01.3601 XXXXX-07.2010.4.01.3601
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. PESCA. TAMANHO MENOR QUE O PERMITIDO. UTILIZAÇÃO DE PETRECHO PROIBIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
1. Não transcorreu mais de 04 (quatro) anos entre as datas do recebimento da denúncia (07/06/2010 - fl. 78) e da publicação da sentença condenatória (26/03/2014 - fl. 169), bem como entre este termo e a presente data, para fins de decretação da extinção da punibilidade. Prescrição afastada.
2. Os acusados foram denunciados como incursos no art. 34, parágrafo único, I e II, da Lei 9.605/98, pois teriam sido flagrados por policiais militares, praticando pesca de peixe com tamanho menor que o permitido, com petrecho proibido (rede de arrasto).
3. A despeito da subsunção da conduta relacionada à pesca de espécime em tamanho menor que o permitido ao tipo penal ambiental no aspecto subjetivo, ante a presença do dolo, não se pode atribuir relevância material quando a ação apresenta mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. (Precedentes desta Corte).
4. Apelações providas para, aplicando o princípio da insignificância, absolver os réus da prática do delito tipificado no art. 34, parágrafo único, I e II, da Lei 9.605/98.
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento às apelações dos réus.