17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-41.2012.4.01.4000 XXXXX-41.2012.4.01.4000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. SENAI. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIA E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
1. A Lei 8.706/1993 estabelece a "ampla isenção fiscal" às entidades integrantes do sistema S (SESI, SESC, SENAI e SENAC).
2. Esse benefício fiscal é extensivo ao Senai por ter a mesma natureza das entidades do sistema S nos termos da Lei 8.029/1990, que o transformou em serviço social autônomo, estando também dispensado do certificado de entidade beneficente. Precedentes deste Tribunal. Requisitos do art. 55 da Lei 8.212/1991 3. A criação, por lei, de entidade filantrópica supre o certificado ou registro que atesta tal finalidade, e isenta a entidade das contribuições de que trata o art. 22/II da Lei 8.212/1991. Reconhecida a isenção/imunidade, o autor não está obrigado do cumprimento dos requisitos previstos no art. 55 da Lei 8.212/1991 (agora Lei n. 12.101/2009) inclusive do certificado de entidade beneficente para a inexigibilidade da contribuição previdenciária, nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição. Contribuições 4. A Lei 11.457, de 16.03.2007, previu expressamente a isenção das contribuições previdenciárias e de terceiros para as entidades que gozam de imunidade. 5. Apelação da União/ré desprovida.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da ré.