28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: APR 002XXXX-83.2010.4.01.3700 002XXXX-83.2010.4.01.3700
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
11/12/2017 e-DJF1
Julgamento
28 de Novembro de 2017
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 312, CAPUT, CÓDIGO PENAL. VALORES RECEBIDOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. BENEFÍCIOS SOCIAIS E APOSENTADORIA NÃO SACADOS PELOS BENEFICIÁRIOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 315, CP. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Comete o crime de peculato o agente que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, no caso, valores recebidos da Caixa Econômica Federal, na qualidade de correspondente bancário, para pagamento de benefícios sociais que não foram sacados pelos beneficiários.
2 - Crime do art. 312, caput, do Código Penal suficientemente comprovado em todos os seus elementos constitutivos.
3 - O tipo penal do art. 315 do Código Penal ("dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei") tipifica a conduta de empregar verbas ou rendas públicas em obras ou serviços diversos daqueles aos quais elas eram originariamente destinadas, sem demonstração de que tenha havido desvio de recursos em proveito próprio ou de terceiros, o que não é o caso dos autos em que demonstrado o proveito próprio do réu com a apropriação dos valores.
4 - Recurso não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação.