10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-64.2004.4.01.3300 XXXXX-64.2004.4.01.3300
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO. EMPRESA CONCORDATÁRIA. POSSIBILIDADE. MULTA SUPERIOR AO VALOR DO TRIBUTO COBRADO. CONFISCO. VEDAÇÃO. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE LUCROS. FALTA DE PROVAS.
1. Não há que se falar em nulidade da certidão de dívida ativa, pois o título contém a fundamentação legal e informa o número do processo administrativo que lhe deu origem, permitindo ao executado o pleno conhecimento da natureza da dívida e de seus fatos geradores, exatamente como determina a Lei 6.830/1980.
2. Quanto à alegação de não ser possível a aplicação de multa à empresa concordatária, fica superada pelo enunciado 250 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata.
3. As multas devem respeitar o limite máximo estipulado pelo Supremo Tribunal Federal, correspondente ao valor do próprio tributo, sob pena de configuração de confisco, vedado pelo artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. Precedentes do STF. No caso, a União aplicou multas que atingiram o patamar de 112,50%, resultado da incidência do percentual inicial de 75% aumentado da metade, com fundamento na norma do artigo 44, inciso I, § 2º, da Lei 9.430/1996, em descompasso com o entendimento da CorteSuprema. Neste ponto, impõe-se o acolhimento parcial da apelação para estabelecer que as multas executadas não devem ultrapassar os valores dos tributos cobrados.
4. O Supremo Tribunal Federal firmou posição sobre a constitucionalidade da taxa SELIC como índice de atualização monetária do crédito tributário ( RE XXXXX, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/5/2011, Repercussão Geral, Mérito, DJe-158 divulg. 17/8/2011 public. 18/8/2011).
5. Sobre a alegação de que a autuação seria improcedente por não ter ocorrido o fato gerador do tributo no período abarcado pela fiscalização, visto que a apelante não teria tido lucro, deve ser mantida a conclusão do juízo de primeiro grau pela rejeição da tese, em face da inexistência de provas da veracidade do quanto afirmado. Como ressaltado na sentença, o apelante não apresentou documentos e livros contábeis e inviabilizou a realização da prova pericial, ao não promover o pagamento dos honorários periciais.
6. Apelação a que se dá parcial provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.