11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-02.2016.4.01.0000 XXXXX-02.2016.4.01.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. STATUS DE DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 5º, § 3, DA CONSTITUIÇÃO. FILHO DEFICIENTE. AUTISMO. ART. 98, §§ 2º E 3º DA LEI 8.112/90. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. Trata-se de caso de servidor público federal cujo filho, menor de idade, é portador de deficiência (Síndrome de West), por isso requer a redução da sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem a necessidade de compensação.
3. O Brasil ratificou, em 01/08/2008, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em 30/03/2007 e promulgada por meio do Decreto nº 6.949/2009. Trata-se do primeiro tratado internacional de direitos humanos aprovado com força de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição, com redação dada pela EC 45/2004, o que dá aos direitos previstos na Convenção statusde direitos fundamentais.
4. Prevê a Convenção, em seu art. 7º, em relação às crianças com deficiência, que os Estados Partes deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças.
5. Em consonância com o entendimento firmado na jurisprudência, foi editada a Lei nº 13.370, de 12/12/2016, dando nova redação ao § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, revogando a exigência de compensação de horário.
6. Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.112/90, o servidor cumprirá jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais, de modo que se afigura razoável a fixação ao servidor beneficiário do favor legal de jornada semanal de 20 (vinte) horas, pois não há previsão em lei de nenhum critério para o estabelecimento dessa jornada, atuando-se, aqui, segundo critério de proporcionalidade e necessidade.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.