15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-55.2017.4.01.9199
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Publicação
Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL 1.
O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida.
2. No caso, a conclusão da perícia médica realizada em juízo atestou que a autora é portadora Osteoartrose (M54.5). Concluiu expressamente o perito, no entanto, que se encontra a autora capaz. Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. A perícia judicial foi conclusiva acerca da inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, inexistindo outros elementos nos autos que infirmem conclusão contrária, de modo a mostrar indevida a concessão do benefício pleiteado, ao contrário do quanto alegado pela parte na apelação. O laudo pericial mostra-se claro e objetivo, não padecendo de qualquer irregularidade. Certificada a plena capacidade, ainda que existente a patologia, mostra-se indevido a concessão do auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, já que não ocorreu incapacidade laboral.
3. Apelação a que se nega provimento.
Decisão
A Câmara, por unanimidade, negou provimento à apelação.