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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS 0043691-44.2010.4.01.3300
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Publicação
28/11/2018
Relator
JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO OMISSIVO. INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. ILEGALIDADE QUE SE PROTRAI NO TEMPO LITISPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO AO "BIS IN IDEM". FATOS JÁ APURADOS EM PROCEDIMENTO ANTERIOR. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A demora na análise da preliminar de litispendência administrativa em processos administrativos disciplinares resulta em ilegalidade que se protrai no tempo, configurando-se ato administrativo omissivo.
2. Tratando-se de ato administrativo omissivo, não há como se fixar o termo inicial da contagem do prazo decadencial, de forma que merece rejeição a alegação de caducidade. Precedentes desta Corte.
3. O servidor público não pode ser punido duas vezes pelos mesmos fatos, sob pena de se configurar "bis in idem". Os fatos apurados no PAD 08135.0079/2010 já foram objeto do PAD 08135.0079/2010, tendo este resultado na pena de advertência, devendo ser promovido o arquivamento do processo em andamento.
4. Apelação não provida.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da União.