28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR 000XXXX-08.2011.4.01.3601
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Publicação
05/12/2018
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33, CAPUT, 35, C/C 40, I, TODOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA REFORMADA PARA REDUZIR AS PENAS. ARTS. 59 E 68 DO CP E ART. 42 DA LEI 11.343/2006. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP.
I - Autoria e materialidade dos crimes de tráfico internacional de entorpecentes devidamente comprovadas em todos os seus elementos, conforme tipificação prevista nos arts. 33, caput, c/c art. 40, I, todos da Lei 11.343/2006.
II - Devem ser ajustadas as penas, para refletir as determinações dos arts. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/06.
III - A jurisprudência pátria tem flexibilizado o prazo de 30 (trinta) dias entre um crime e outro para a aplicação da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP, interpretando-o com uma certa elasticidade, a depender do caso concreto.
IV - Considerando as condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve incidir na espécie a regra do crime continuado, aplicando-se a pena de um dos crimes, o mais grave, com a incidência da causa de aumento.
V - Quando não comprovada nos autos a atuação do agente para a realização do delito, nem a título de participação, já que não é possível participação após a consumação do delito, a absolvição é medida impositiva.
VI - Apelação da ré Valdirene Caetana da Silva provida para absolvê-la dos delitos que lhe foram imputados, nos termos do art. 386, III, do CPP.
VII - Extinta a punibilidade do apelante Paulo Djalma Costa, em razão de sua morte, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, julgando prejudicada a apelação.
VIII - Apelações dos réus parcialmente providas para reduzir-lhes as reprimendas, conforme fundamentação do voto.
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo da ré Valdirene Caetana da Silva, julgou extinta a punibilidade de Paulo Djalma Costa e deu parcial provimento aos demais apelos dos réus.