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Ementa
(Oá;2141U0)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0031831-10.2010.4.01.3700/MA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0031831-10.2010.4.01.3700/MA
RELATOR |
: |
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA |
RELATOR CONVOCADO |
: |
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE |
APELANTE |
: |
ROGERIO ALVES DA SILVA |
ADVOGADO |
: |
MA00003834 - JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK E OUTROS(AS) |
APELADO |
: |
UNIAO FEDERAL |
PROCURADOR |
: |
MA00003699 - NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DECRETO N. 84.669/80. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Decreto n. 84.669/80 que regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem à Lei n. 5.645/70 e o Decreto n. 1.445/76 informa, em alguns de seus artigos, o modo, os períodos e os critérios de avaliação, objetos da controvérsia posta na demanda.
2. Na hipótese, o autor deixou de demonstrar, de forma específica e articulada, onde residiria eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade nos critérios previstos e utilizados no Decreto 84.669 para a progressão funcional. Os elementos probantes presentes nos autos não permitem aquilatar os itens objeto de apreciação e pontuação que foram levados em conta na sua avaliação de desempenho.
3. Diante da incidência do poder hierárquico, a chefia competente não está vinculada à conclusão do servidor avaliador. Além disso, o trabalho em igualdade de condições não atrai tratamento idêntico na avaliação funcional, porquanto “a Avaliação do Desempenho do servidor obedece a critérios subjetivos, necessários para a valoração que vai ser realizada pelo superior hierárquico competente”. (TRF2, AC 9402044884/RJ, Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Oitava Turma, DJ 20/10/2005, P. 163.)
4. Não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, mormente em razão das presunções de veracidade, legitimidade e legalidade dos atos administrativos, as quais somente podem ser ilididas mediante prova robusta, a cargo de quem invoca eventual vício. Na questão em análise, não se desincumbiu o autor do ônus de comprovar a existência do vício que alega, não se podendo inferir, do arcabouço probatório, com fulcro no princípio da persuasão racional na apreciação das provas, a ocorrência de injustiça ou qualquer ilegalidade na pontuação de sua avaliação de desempenho.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Segunda Turma do TRF da 1ª Região, 11 de março de 2020.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE
RELATOR CONVOCADO