28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 100XXXX-63.2019.4.01.9999
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Publicação
17/03/2020
Julgamento
5 de Fevereiro de 2020
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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Ementa
PJe- PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIB. HONORÁRIOS.
1 - Trata-se de apelações de ambas as partes (segurada e INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, fixando a DIB na citação; condenou-se o réu em honorários de 20% do valor da causa, fixando como referencial de atualização monetária o Manual/CJF com o influxo da do art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997. 1.1-Apelou o INSS sustentando, em síntese, não ser devido o benefício uma vez que a parte autora não preenche os requisitos disposto na Lei 8.213/91 e que pede aplicação da atualização monetária por seus critérios. 1.2-A parte autora pede aplicação do Manual/CJF (sem TR), majoração da verba honorária para 10% das parcelas atrasadas e fixação da DIB na data de cessação do auxílio-doença.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a condição de segurado da Previdência Social, observada a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991, e a comprovação, por perícia médica, de sua incapacidade laborativa para sua atividade habitual, insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da referida lei.
3. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral permanente da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituí-los, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação do INSS não provida.
5. Apelação da parte autora provida: DIB na data de cessação do auxílio-doença; atualização monetária pelo Manual/CJF atualizado (mas sem TR) e honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo do INSS e deu provimento ao apelo da parte autora.