11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS): REOMS XXXXX-81.2018.4.01.3500
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. NOTICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS POR EDITAL. ART. 122, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 6.514/2008. ILEGALIDADE. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DESATENÇÃO.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença, de fls. 212-220, proferida em mandado de segurança versando sobre processo administrativo instaurado no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), na qual a segurança foi deferida para, confirmando a liminar deferida em 29/05/2018, declarar a nulidade dos atos posteriores à instrução do processo administrativo nº 02010.000931/2014-28, com reabertura de prazo para o impetrante apresentar suas alegações finais, o qual começou a fluir a partir da intimação da decisão que deferiu parcialmente a liminar requerida.
2. A sentença considerou que o Poder Executivo, ao pretender regulamentar o processo administrativo ambiental, incidiu em ilegalidade quando definiu, no art. 122 do Decreto n. 6.514/08, que a primeira e única forma de ciência do interessado para, querendo, apresentar alegações finais, é o edital fixado na sede do órgão e disponibilizado na internet. A ciência por edital, até porque apenas presumida, deve ser a última opção de comunicação do ato administrativo quando a preocupação é assegurar a certeza da ciência do interessado.
3. Com fulcro na legislação de regência, tanto a específica ambiental, Lei n. 9.605/98 e seu Decreto regulamentador, n. 6.514/2008, como a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, todas com base na Lei Maior, é assegurada a ampla defesa do requerido, com previsão expressa para que a intimação seja efetuada de forma que assegure a certeza da ciência do interessado, sendo a via editalícia meio subsidiário (TRF-1, AMS XXXXX-51.2013.4.01.4100, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 04/05/2018).
4. Negado provimento à remessa necessária.
Acórdão
A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.