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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AÇÃO RESCISORIA (AR): AR XXXXX-23.2015.4.01.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA

Documentos anexos

Relatório e VotoTRF-1_AR_00627842320154010000_3b0f6.doc
EmentaTRF-1_AR_00627842320154010000_10e5b.doc
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA.

1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão proferido por este Regional, que deu provimento à apelação interposta pelo INSS, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por idade do Autor, na condição de trabalhador rural.
2. Fundamenta o Autor que após o trânsito em julgado, ocorrido em 2013, obteve provas novas aptas a garantir a concessão do benefício, quais sejam, contratos de arrendamento de imóvel rural nos anos de 2007, 2010 e 2014.
3. Esgrime, assim, que esta ação rescisória se funda na existência de prova nova apta a comprovar o direito vindicado.
4. Conforme se avista da cópia do acórdão rescindendo, entendeu este Tribunal, na oportunidade, que (fl. 163): "No entanto, em que pede constar dos autos início de prova material, não restou comprovado o efetivo exercício da atividade rural, em número de meses referentes à carência exigida para o benefício, segundo a tabela de transição do art. 132 da Lei 8.213/91, vez que informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do Sistema Único de Benefícios DATAPREV (fls. 45) atestam o exercício de atividade urbana por expressivo período dentro da carência, restando infirmada, portanto, a condição de rurícola constante dos documentos apresentados." 5. Esta Corte assentou o entendimento de que não obstante a existência de início de prova material, há contraprova suficiente a afastar a presunção de que o Autor retirava o seu sustento das lides rurais, em regime de economia familiar. 6. A parte autora nasceu em 20.10.1945, tendo implementado o requisito etário em 2005, razão pela qual as provas produzidas após tal período, como no caso, não detêm a força probante almejada pelo Requerente. Deveria comprovar o Autor, então, o exercício da atividade rural nos 144 meses anteriores ao requerimento/implemento do requisito etário (1993 a 2005). 7. Os dados do CNIS comprovam que o Autor, portador de carteira de motorista de categoria D (fl. 14), foi empregado da empresa Nossa Senhora de Fátima Auto Ônibus Ltda de 04.07.1989 até 17.09.1997, o que comprova que, dentro de grande parte do período de carência (1/3), o Autor exerceu atividade urbana, afastando, assim, o seu direito ao benefício. 8. Têm-se, portanto, que não obstante a alegação de prova nova, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação das provas produzidas na ação subjacente, utilizando a ação rescisória como sucedâneo recursal. 9. Ação rescisória que se julga improcedente.

Acórdão

A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/879381050

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