Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES
Processo Judicial Eletrônico
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos por OSNI CARDOSO DE ARAÚJO em face de acórdão proferido por esta Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EVIDENCIADAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Constatada a presença de indícios de que a parte teria praticado ou concorrido para a prática dos atos supostamente ímprobos, deve ser recebida a inicial, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei 8.429/1992.
2. Não evidenciadas a inépcia da petição inicial e a ausência de justa causa, bem como verificada a inexistência de elementos capazes de infirmar as conclusões do juiz, a manutenção da decisão de recebimento da ação de improbidade administrativa é medida que se impõe.
3. Agravo de instrumento não provido.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões no acórdão embargado, o qual teria deixado de apreciar os seus argumentos no sentido de demonstrar a inépcia da petição e a ausência de justa causa, especificamente quanto à inexistência de indícios mínimos de autoria em relação a ele.
Prequestiona os seguintes dispositivos legais e constitucionais: arts. 17, §§ 6º, 8º e 11, da Lei 8.429/92; 330, § 1º, III; 485, I e 489, § 1º, IV, do CPC, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Requer, ao final, o acolhimento dos presentes declaratórios para que sejam sanadas as omissões indicadas, com efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento (ID 46335531).
O embargado apresentou contrarrazões (ID 47165140).
É o relatório.
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA):
Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material.
Analisando detidamente o acórdão embargado não verifico as omissões apontadas pelo embargante, uma vez que o voto condutor do acórdão apreciou fundamentadamente e por completo todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante.
Na verdade, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria já decidida pelo acórdão embargado, devendo, portanto, seu inconformismo ser manifestado pelo manejo de outros recursos previstos na lei processual, uma vez que eventual erro de julgamento não se insere nos limites estreitos dos embargos declaratórios.
O acórdão está devidamente fundamentado e afastou a pretensão do embargante após análise específica das questões atinentes ao caso concreto submetidas à apreciação deste Tribunal.
As conclusões do acórdão estão expostas em linguagem simples, clara e direta, de forma que a mera leitura do voto condutor do julgado é suficiente para concluir que os pontos indicados pelo embargante como omissos foram devidamente analisados e refutados.
De qualquer sorte, o julgador não está obrigado a discorrer sobre cada um dos argumentos trazidos pela parte, bastando que adote decisão fundamentada, necessária à solução da controvérsia (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1266307/GO, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, unânime, DJe de 10/11/2010).
Ressalte-se que mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil o entendimento do egrégio STJ ainda continua nesse mesmo sentido. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. BEM IMÓVEL. TÍTULO TRANSLATIVO NÃO AVERBADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA AO BEM OFERECIDO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) (2ª Turma, RESP 1635909/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2016.)
Portanto, evidencia-se a inexistência das omissões alegadas pelo embargante, manifestando os declaratórios, em verdade, o inconformismo da parte em relação às conclusões do acórdão.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
Ressalte-se que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento da matéria não se mostra cabível em embargos de declaração se não ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (EDcl no MS 12230/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe de 21/10/2010).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim corrigir erro material no julgado.
2. Inexistindo as alegadas omissões no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, incabíveis os embargos declaratórios que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos.
3. Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão.
4. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses previstas no Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 28 de abril de 2020.
Assinado eletronicamente por: MONICA JACQUELINE SIFUENTES 29/04/2020 15:59:34 http://pje2g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 52859580 | 20042915593423700000052170476 |