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2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) : AMS 0005406-15.2016.4.01.3803
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
02/03/2020
Julgamento
12 de Fevereiro de 2020
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR SUBSTITUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU. GRADUAÇÃO REALIZADA NO ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE REVALIDAÇÃO. ART. 48, § 2º, DA LEI 9.394/96. PREVISÃO EDITALÍCIA NÃO ATENDIDA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital.
II - A Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº. 9.394/96 - trata da validade dos diplomas expedidos por instituições de ensino nacionais e estrangeiras, determinando no § 2º do art. 48 que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. II - Afigura-se indevido, na espécie, o direito à contratação no cargo de professor substituto do Instituto de Genética e Bioquímica da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), vez que a candidata não cumpriu totalmente com os requisitos especificados no Edital de regência, bem assim com a legislação que trata da matéria, na medida em que apresentou o título de Graduação, obtido no estrangeiro, sem a devida revalidação, sendo que a apresentação do título de Doutorado revalidado no Brasil não supre a exigência do edital em referência para os fins pretendidos pela apelante. Precedentes.
III - Apelação desprovida. Sentença mantida.
Acórdão
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação.