26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Ementa
(ÁÚ>Ì1Î100)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051761-46.2016.4.01.0000/BA (d)
Processo Orig.: 0003251-15.2006.4.01.3310
PODER JUDICIÁRIO fls.2/2
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051761-46.2016.4.01.0000/BA (d)
Processo Orig.: 0003251-15.2006.4.01.3310
RELATOR |
: |
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO |
AGRAVANTE |
: |
BRASIL HOLANDA DE INDUSTRIA S/A BRASIL HOLANDA |
ADVOGADO |
: |
DF00020567 - PLAUTO AFONSO DA SILVA RIBEIRO |
ADVOGADO |
: |
RN00002266 - ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO |
ADVOGADO |
: |
BA00004266 - ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA |
ADVOGADO |
: |
BA00018921 - BRUNO DE ALMEIDA MAIA |
ADVOGADO |
: |
DF00015014 - ANDRE MACEDO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO |
: |
BA00022237 - ARY FONSECA BASTOS FILHO |
AGRAVADO |
: |
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO |
PROCURADOR |
: |
PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO QUE AINDA NÃO FOI EXPEDIDO. MODULAÇÃO DETERMINADA PELO STF. APLICAÇÃO DO IPCA-E. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por contra a decisão que, em sede de ação de desapropriação, determinou que a correção monetária fosse calculada pela Taxa Referencial – artigo 1º-F da Lei 9.494/97 –, até 25/03/2015 e pelo IPCA-E, a partir de então.
2. Como o precatório ainda não foi expedido e o STF já modulou os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR, deverá ser aplicado o IPCA-E, por todo o período, como requerido pelo agravante.
3. “A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório” (STJ, Resp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbel Marques, Primeira Seção, DJe de 02/03/2018).
4. Assiste razão ao ora agravante em questionar a aplicação do índice da TR na correção monetária da condenação, uma vez que o IPCA-E é o índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de estar de acordo com o título exeqüendo.
5. Do bem lançado parecer ministerial, extrai-se que, ”como o caso em análise trata de precatório ainda não expedido, o próprio STF modulou os efeitos da decisão, declarando que, nesse caso, aplica-se o IPCA-E. Nesse sentido, em relação às condenações judiciais relacionadas a desapropriações diretas e indiretas, relativamente à correção monetária, aplicam-se, em síntese, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E”.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 3 de março de 2020.
Desembargador Federal NEY BELLO
Relator