26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (AGRACR): AGRACR 0007588-97.2004.4.01.3801
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Publicação
19/03/2020
Julgamento
9 de Março de 2020
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRAZO PRESCRICIONAL APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
I - Na linha do entendimento firmado pela 4ª Turma deste TRF da 1ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional após a prolação da sentença condenatória começa a fluir com o trânsito em julgado para a acusação (art. 112, I, do CP), sendo que "o acórdão confirmatório da sentença não constitui marco interruptivo da prescrição, ainda que modifique a pena imposta." (STJ: AgRg no AgRg no REsp 1761846/SP).
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo MPF.