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Ementa
(V^P1â1[1)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0000384-63.2018.4.01.4301/TO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0000384-63.2018.4.01.4301/TO
RELATOR |
: |
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES |
RELATOR CONVOCADO |
: |
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA |
RECORRENTE |
: |
JUSTICA PUBLICA |
PROCURADOR |
: |
JULIA ROSSI DE CARVALHO SPONCHIADO |
RECORRIDO |
: |
K O C |
RECORRIDO |
: |
A N A |
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COMPETÊNCIA. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. MATÉRIA PENAL. BUSCA E APREENSÃO E OUTRAS DILIGÊNCIAS. DECISÃO COM RESERVA DE JURISDIÇÃO. EXAURIMENTO NO JUÍZO REQUERENTE. CARTA ROGATÓRIA E NÃO AUXÍLIO DIRETO. COMPETÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Recurso em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público Federal no Município de Araguaína-TO, contra decisão que, declinando da competência, remeteu os autos ao Superior Tribunal de Justiça, por entender que a hipótese não se trata de auxilio direto ao cumprimento da decisão alienígena e sim para expedição de exequatur à carta rogatória.
2. Hipótese retratada no presente caso que traduz uma decisão judicial a ser homologada em juízo puramente delibatório pelo Superior Tribunal de Justiça, em forma de carta rogatória e não de auxílio direto, como corretamente formulado por autoridade judiciária de Portugal, que já havia decidido o pedido do órgão de acusação local, deferindo a medida cautelar de buscas domiciliares além de outras diligências investigatória conexas, a serem realizadas aqui no Brasil, com a finalidade de instruir procedimento investigatório penal lá em curso, relativamente ao suposto cometimento de crime de homicídio.
3. Decisão que não possui apenas aparência jurisdicional, como afirma o recorrente, mas que traduz verdadeiro juízo de cognição sumária exercido pelo Poder Judiciário do país requerente, sobre o pedido cautelar de busca e apreensão que deve apenas sofrer um juízo puramente homologatório por parte do Superior Tribunal de Justiça, para ulterior cumprimento em solo brasileiro.
4. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 10 de dezembro de 2019.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA
RELATOR CONVOCADO