17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-07.2017.4.01.3400
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE MINISTRO. AÇÃO POPULAR ANTERIORMENTE PROPOSTA. MESMO BEM JURÍDICO TRANSINDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. De acordo com o art. 337, § 1º, do CPC/2015, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, especificando, no parágrafo segundo, que uma "ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
2. "A teoria da tríplice identidade (tria eadem), por vezes, constitui tão somente regra geral, uma vez que não se presta a justificar todas as hipóteses configuradoras de litispendência. (...) Segundo a teoria da identidade da relação jurídica, ocorrerá litispendência entre as ações em curso quando houver identidade da relação jurídica de direito material deduzida em ambos os processos (res in iudicium deducta), ainda que haja diferenças quanto a alguns elementos identificadores da demanda" (EDREO XXXXX-98.2006.4.01.3811, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 27/05/2016).
3. No caso de ajuizamento de ação popular, a litispendência é reconhecida quando se busca a mesma pretensão jurisdicional nas duas ações, ainda que tenham sido propostas por diferentes autores, em virtude de ambos atuarem na defesa de interesse social ou coletivo, não de direito subjetivo.
4. Na hipótese, cuida-se de ação popular objetivando suspender a nomeação de Wellington Moreira Franco para o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. A anulação desse ato administrativo de nomeação foi impugnada anteriormente em outra ação popular, com mesmo e idêntico objeto. Desse modo, deve ser mantida a extinção do processo com fulcro no art. 485, V, do CPC/2015, porquanto o efeito jurídico pretendido nas duas ações populares é o mesmo.
5. Apelação desprovida.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.