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Ementa
(91;Ì1R1Q4)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0009011-16.2013.4.01.3304/BA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0009011-16.2013.4.01.3304/BA
RELATOR |
: |
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA |
APELANTE |
: |
UNIAO FEDERAL |
PROCURADOR |
: |
MA00003699 - NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA |
APELADO |
: |
MARIA MADALENA BISPO CARDOSO |
ADVOGADO |
: |
BA00032307 - EVANDRO LAGO |
REMETENTE |
: |
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE FEIRA DE SANTANA - BA |
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. EXTINÇÃO DO DNER. REDISTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES PARA O DNIT. CRIAÇÃO DE PLANO ESPECIAL DE CARGOS. LEI Nº 11.171/05. EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO DNER. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8º, DA CRFB/88. ART. 7º DA EC 41/2003. PRECEDENTES DO STF E STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de reenquadramento e consequente equiparação remuneratória entre proventos de pensão instituída por servidor inativo do extinto DNER com a remuneração dos servidores ativos do DNIT, incluindo todas as vantagens financeiras, com fundamento nas Leis nº 10.233/01 e nº 11.171/05.
2. Preliminar de prescrição de fundo de direito rejeitada, eis que nas relações de trato sucessivo com prestações periódicas deve ser aplicada a Súmula 85 do STJ que dispõe que nestes casos a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos moldes previstos pelo Decreto nº 20.910/32.
3. A Lei nº 10.233/2001 extinguiu o DNER e criou o DNIT, determinando que os servidores daquela autarquia deveriam ser absorvidos por esta, através de redistribuição dos cargos na forma da Lei nº 9.986/00. Ademais, transferiu a responsabilidade pelo pagamento de inativos e pensionistas oriundos do extinto órgão para o Ministério de Transportes. A Lei nº 11.171/2005 criou o plano especial de cargos do DNIT, abarcando os servidores oriundos do extinto DNER.
4. In casu, os servidores que à época da extinção do DNER já se encontravam aposentados não foram beneficiados pelas alterações nos vencimentos e na concessão de gratificações concedidas aos servidores da ativa que foram incorporados aos quadros do DNIT.
5. Aplicando-se a regra constante no art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação dada pela EC 20/98, bem como o art. 7º da EC 41/2003, deve ser dado tratamento isonômico aos servidores do DNER já aposentados à época de sua extinção em relação aos servidores em atividade redistribuídos para o DNIT. Precedentes.
6. A matéria foi enfrentada pelo STF no RE 677.730/RS, e pelo STJ no REsp 1.244.632/CE, que firmaram posicionamento no sentido de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a remuneração dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois essa autarquia é a sucessora do DNER não havendo razão jurídica para qualquer disparidade (Informativos nº 756/STJ e nº 480/STJ).
7. Apelação e remessa necessária parcialmente provida para, reformando parcialmente a sentença, determinar a compensação dos valores eventualmente pagos a título de Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) com aqueles valores de gratificação de desempenho próprios do Plano Especial de Cargos do DNIT.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 5 de junho de 2019.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
RELATOR