17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO INTERNO (AGT): AGT XXXXX-31.2015.4.01.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR O FEITO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FUNDAMENTO EM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) JULGADO SOB O REGIME DO RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO.
1. O STJ, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.091.363/SC (Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - Segunda Seção, DJe de 28.11.2011), adotou o entendimento no sentido de que nas hipótese em que se discute o pagamento de apólice de seguro privado, enquadrado no "Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal".
2. Assim, mesmo que a seguradora ainda não figure no polo passivo da lide, o que poderá até ocorrer, a CEF não possui mesmo legitimidade passiva ad causam para responder pelos vícios de construção de imóvel por ela financiado, sendo certo que, de fato, a "instituição financeira só tem responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que assume para com o mutuário referentes ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, a liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e com a cobrança dos encargos também estipulados no contrato".
3. A decisão recorrida, portanto, está em consonância com o entendimento adotado pelo STJ, não havendo razão para a sua reforma.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno.