15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-97.2004.4.01.3300
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 3,17%. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CUSTAS "EX LEGE". INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra sentença que julgou extinta a execução, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação, e determinou o recolhimento das custas ex lege.
2. A sentença recorrida, ao julgar extinta a execução e determinar o recolhimento das custas ex lege, apenas adotou o regramento de que as custas processuais deverão ser suportadas e pagas na forma da lei. A utilização da expressão "custas ex lege" não significa, necessariamente, que a parte foi condenada ao pagamento das custas, uma vez que deverá ser observada a legislação aplicável à espécie.
3. O IBAMA é uma autarquia federal e, como tal, está isenta do pagamento das custas e despesas processuais nas causas ajuizadas no âmbito da Justiça Federal, por força do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/93.
4. Tendo sido determinado na sentença que o pagamento das custas processuais deveria observar a forma da lei e sendo o IBAMA isento do seu recolhimento por força da Lei nº 9.289/93, não houve determinação judicial impondo à autarquia o pagamento das custas processuais.
5. Apelação desprovida.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.