11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX-53.2010.4.01.4100
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ART. 75, § 1º, DA LEI 10.833/2003. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA CORTE ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO E DE MERCADORIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. A Corte Especial deste Tribunal, ao examinar o incidente de inconstitucionalidade suscitado no presente feito, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 75 da Lei 10.833/2003 - que condiciona a liberação de veículo apreendido em razão do transporte de mercadoria sujeita a pena de perdimento ao recolhimento da multa prevista no caput -, por ofensa ao direito de propriedade e aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
2. Causa dano ao erário o veículo que transporta mercadoria sujeita a pena de perdimento, e a aplicação dessa mesma pena ao veículo atende ao que dispõe o Decreto-Lei 37/1966, que rege o imposto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros.
3. Na aplicação da pena de perdimento, deve ser respeitado o princípio da proporcionalidade em relação ao valor das mercadorias encontradas em situação irregular e o do veículo apreendido.
4. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se nega provimento.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial.