26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI 0043193-07.2017.4.01.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Publicação
19/07/2018
Julgamento
9 de Julho de 2018
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO, NÃO VERIFICADA. DECRETO-LEI N. 70/1966. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DESPROVIMENTO.
1. Constitucionalidade do Decreto-Lei n. 70/1966, ou sua recepção pela Constituição Federal de 1988, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Não demonstrado nos autos qualquer irregularidade no procedimento de execução extrajudicial promovido pelo agente financeiro, com fulcro no Decreto-Lei n. 70/1966, não merece acolhimento a alegação de vícios apontados pelos mutuários, os quais foram regularmente notificados para purgar a mora, restando infrutíferas todas as tentativas para que adimplissem o débito apurado de acordo com o julgado proferido em ação revisional, ensejando a realização dos leilões, com a consequente arrematação do imóvel por terceiro.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.