15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Ementa
([CNÖ1Ø100)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. XXXXX-07.2017.4.01.0000/BA (d)
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. XXXXX-07.2017.4.01.0000/BA (d)
RELATOR |
: |
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO |
RELATORA CONVOCADA |
: |
JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH |
AGRAVANTE |
: |
DIVALDO RIBEIRO LOPES E OUTRO(A) |
AGRAVANTE |
: |
ANTONIA ELISA CALO OLIVEIRA LOPES |
ADVOGADO |
: |
BA00009990 - GERALDO DEL REI REIS |
ADVOGADO |
: |
PE00023548 - EMILIA MOREIRA BELO |
AGRAVADO |
: |
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF |
ADVOGADO |
: |
BA00003963 - ALICE FRAZAO DE ARAUJO BULCAO FONSECA E OUTROS(AS) |
AGRAVADO |
: |
EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS |
AGRAVADO |
: |
GABRIEL FONSECA FERREIRA |
ADVOGADO |
: |
BA00029480 - GABRIEL FONSECA FERREIRA |
E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO, NÃO VERIFICADA. DECRETO-LEI N. 70/1966. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DESPROVIMENTO.
1. Constitucionalidade do Decreto-Lei n. 70/1966, ou sua recepção pela Constituição Federal de 1988, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Não demonstrado nos autos qualquer irregularidade no procedimento de execução extrajudicial promovido pelo agente financeiro, com fulcro no Decreto-Lei n. 70/1966, não merece acolhimento a alegação de vícios apontados pelos mutuários, os quais foram regularmente notificados para purgar a mora, restando infrutíferas todas as tentativas para que adimplissem o débito apurado de acordo com o julgado proferido em ação revisional, ensejando a realização dos leilões, com a consequente arrematação do imóvel por terceiro.
3. Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 09 de julho de 2018.
Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH
Relatora (Convocada)