15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX-60.2016.4.01.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DO EXERCÍCIO DO CARGO. POSSE. PREFEITO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. QUESTÃO RESOLVIDA EM OUTRO AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA que, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa n. XXXXX-74.2016.4.01.3307/BA, manteve o afastamento cautelar da agravante do exercício do cargo de Vice-Prefeita do município de Caatiba/BA até 17/02/2017, impedindo-a de ser empossada em 01/01/2017 no cargo de Prefeita do referido Município.
2. No julgamento do AI n. XXXXX-90.2017.4.01.0000/BA, de minha relatoria, cuja ação originária é a mesma deste agravo, a Quarta Turma deste Tribunal deu provimento ao recurso para autorizar a posse e exercício da agravante no cargo para o qual foi eleita, qual seja: Prefeita de Caatiba/BA, fato que acarreta a perda do objeto do presente recurso.
Acórdão
A Turma, por unanimidade,julgou prejudicado o agravo de instrumento.