14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-52.2006.4.01.3814
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Publicação
Julgamento
Relator
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. A responsabilidade do INSS, autarquia federal, é objetiva, conforme art. 37, § 6º da CR/1988, bastando que se comprove o nexo de causalidade, isto é, a relação entre fato e prejuízo.
2. Tendo, o INSS, admitido a interpretação equivocada de comando exarado por Juízo Estadual relativamente aos descontos de pensão alimentícia do benefício previdenciário da parte autora, retroagindo-os indevidamente e gerando débito inexistente para o segurado, com consequente lançamento de valores correspondentes a empréstimos bancários não contraídos na modalidade de consignação em pagamento, como forma de quitar as supostas parcelas em atraso de pensão alimentícia, o dano moral revela-se indiscutível, o que enseja o direito à indenização, mesmo porque é perfeitamente presumível a repercussão negativa.
3. Afigura-se escorreito o arbitramento da indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista o caráter sancionatório e pedagógico da condenação.
4. Quanto aos danos materiais, à míngua de comprovação de seu ressarcimento na esfera administrativa, fica mantida a condenação no valor de R$132,44 (cento e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
5. Sentença confirmada. Apelação do INSS desprovida.
Acórdão
A Câmara, por unanimidade,negou provimento à apelação do INSS.