15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Ementa
(KLÏP0â1V0)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: XXXXX-53.2008.4.01.3800
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.00.028093-0/MG
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: XXXXX-53.2008.4.01.3800
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.00.028093-0/MG
RELATORA |
: |
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO |
APELANTE |
: |
FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR |
: |
GO00013207 - ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA |
APELANTE |
: |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
PROCURADOR |
: |
MG00064559 - VANESSA SARAIVA DE ABREU |
APELADO |
: |
FUNDACAO FELICE ROSSO |
ADVOGADO |
: |
MG00072012 - DANIEL CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE |
REMETENTE |
: |
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MG |
EMENTA
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E TAXA DE ARMAZENAMENTO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS DESTINADAS À REALIZAÇÃO DOS OBJETIVOS DA ENTIDADE. ART. 150, VI, DA CF/88. IMUNIDADE RECONHECIDA. ICMS NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. (8)
1. Em face da sistemática atual do Código de Processo Civil e introdução expressa, por meio dos arts. 154, 244 e 249, dos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, não há que se falar em nulidade sem que haja comprovação do efetivo prejuízo suportado pela parte. Preliminar rejeitada.
2. “A imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, em favor das instituições de assistência social, abrange o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que incidem sobre bens a serem utilizados na prestação de seus serviços específicos. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.” (RE XXXXX, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 15/02/2000, DJ 28-04-2000 PP-00098 EMENT VOL-01988-08 PP-01529).
3. Comprovado o caráter filantrópico da entidade e estando o equipamento importado direitamente vinculado às atividades por ela desempenhadas, ilegal o condicionamento do desembaraço aduaneiro da mercadoria adquirida ao recolhimento de impostos ou eventuais taxas de armazenamento, incidentes na operação.
4. Sendo o ICMS imposto de competência estadual, cabe à Justiça Federal analisar apenas a legalidade do ato administrativo que exigiu a comprovação de ter sido pago o tributo, ou a dispensa de fazê-lo, para que a mercadoria importada seja liberada. A discussão acerca da inexigibilidade do aludido tributo só poderá ser efetuada na esfera estadual.
5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Custas ex lege.
6. Apelações e remessa oficial não providas.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 25 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
RELATORA