15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Ementa
(FÜÑÖ1Ø100)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.2/1
HABEAS CORPUS XXXXX-77.2017.4.01.0000/BA
Processo na Origem: XXXXX20154013300
RELATOR(A) |
: |
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES |
IMPETRANTE |
: |
LUIZ AUGUSTO COUTINHO |
IMPETRADO |
: |
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - BA |
PACIENTE |
: |
PAULO HENRIQUE SILVA OLIVEIRA |
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal por falta de justa causa somente é possível em sede de habeas corpus, se demonstrado, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção de punibilidade, ou ainda a total ausência de indícios de autoria, ou de prova da materialidade do delito.
2. Não é o habeas corpus sede adequada para exame de eventual litispendência, sendo necessário cuidadosa análise de provas, impossível de se fazer nesta via.
3. Inexistência de ilegalidade no prosseguimento de processo que visa apurar a habitualidade na prática de crime reiterado, e não os mesmos fatos anteriores.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 26 de junho de 2018.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Relatora
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 W:\ASSESSORIA\2018\Habeas Corpus\Votos\0022786-77-BA-E16(M7) - trancamento ação penal-litispendência-E.docx
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