11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-34.2014.4.01.3400
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009 (REFIS IV). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS: DIREITO DO CREDOR. TAXA SELIC. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. (07) 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de atualização monetária das mensalidades relativas ao parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009 (REFIS IV)
2. Os programas de parcelamento fiscal são exemplos de benesses fiscais concedidas aos contribuintes que se sujeitam às suas normas no intuito de reverter a situação de inadimplência. Não há imposição em aderir a tais parcelamentos, o que constitui opção do sujeito passivo. Decidindo pelo ingresso, porém, deve fazê-lo mediante concordância com os termos do acordo estabelecido pela legislação de regência.
3. Inexistente qualquer ilegalidade em delegar ao Fisco a complementação dos regulamentos do parcelamento, a teor de julgado do STJ, que afirmou: "2. O artigo 12 da Lei 11.941/2009 conferiu à Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional o poder regulamentar com o intuito de complementar a lei de parcelamento, esclarecendo os critérios para a sua fiel execução" ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
4. A correção monetária do débito é um direito inerente do credor e prescinde até de pedido. Nesse contexto, a utilização da Taxa Selic para correção do parcelamento de créditos tributários é ampla e pacificamente aceita pela jurisprudência. Precedentes
5. Honorários nos termos do voto.
6. Apelação não provida.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.