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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI 0047097-74.2013.4.01.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Publicação
21/09/2018
Julgamento
28 de Agosto de 2018
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. "O deferimento do processamento de recuperação judicial não é capaz de suspender, por si só, as execuções fiscais. Contudo, nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/05, os atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser obstados enquanto mantida essa condição" ( AgInt no REsp 1612859/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017).
2. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão por que deve ser mantida a decisão monocrática proferida.
3. Decisão agravada em consonância com a jurisprudência deste Tribunal.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.