17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-33.2012.4.01.4200
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT. IMUNIDADE DAS ENTIDADES DO SISTEMA S (ART. 195, § 7º, DA CF/88). ISENÇÃO (ART. 12 E 13 DA LEI N. 2.613/1955). NULIDADE DA CDA. RECONHECIDA (9).
1. O STF ( RE n. 235.737/SP) decidiu que o SESC, assim como as demais entidades do sistema S, exerce atividade filantrópica educativa, ausente qualquer condição empresarial tendo em vista tratar-se de serviço social autônomo, sendo, portanto, detentora da imunidade tributária de que trata o art. 150, VI, c, da CF/88.
2. O Serviço Social do Comércio - SESC está inserido no rol de ampla isenção tributária prevista expressamente no art. 12 e 13 da Lei 2.615/1955.
3. O fato de a isenção decorrer de lei específica afasta a necessidade de obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, porquanto o SENAC possui tal natureza em decorrência da própria lei que o instituiu e que lhe assegurou a isenção fiscal. ( AC XXXXX-52.2010.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1492 de 11/09/2015).
4. Reconhecida sua imunidade recíproca, declarar a nulidade da CDA nº 40.142.604-1 é medida que se impõe.
5. Apelação provida.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.