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- 2º Grau
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Ementa
(5êÏP0â1W0)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: 0005926-53.2008.4.01.3900
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2008.39.00.005951-2/PA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: 0005926-53.2008.4.01.3900
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2008.39.00.005951-2/PA
R E L A T Ó R I O
O JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO − RELATOR CONVOCADO: 1. Altino Coelho de Miranda e Altino Freitas Miranda apelam da sentença do juízo da 3ª vara federal de Belém (PA) que os condenou pela prática do crime do art. 149, caput e § 2º, I, c/c art. 70 do Código Penal – CP, com pena de reclusão, e multa, por terem mantido 15 trabalhadores rurais – sendo um deles menor de 18 anos – em condições análogas à de escravo entre 2001 e 20/08/2007 ao sujeitá-los a condições sub-humanas de trabalho, em fazenda de propriedade do primeiro apelante, em Moju (PA) (sentença f. 191/209).
2. Alegam atipicidade da conduta, que teria sido demonstrada pelo depoimento de diversas testemunhas no sentido de não ter ocorrido qualquer forma de cerceamento à liberdade de locomoção dos trabalhadores, seja por barreiras ou por vigilância, nem trabalho forçado ou exaustivo. Aduzem que, a despeito da frustração de direitos trabalhistas e das condições de trabalho, não teria ocorrido nenhum mecanismo de coação à liberdade dos trabalhadores e, posteriormente, todas as verbas trabalhistas teriam sido quitadas. Também afirmam, quanto ao apelante Altino Freitas Miranda, não ter sido provado que teria praticado métodos coercitivos através da venda de mercadorias em sua propriedade para os trabalhadores, de forma que ficassem presos no local de trabalho. Apontam excesso nas penas aplicadas, supostamente em desacordo com o princípio da razoabilidade, considerando injusta a valoração das circunstâncias judiciais feita pelo magistrado (apelação f. 213, razões f.221/234).
3. Apelação recebida em 01/10/2009 (f. 216).
4. Contrarrazões do MPF pelo não provimento da apelação quanto à prática do crime, considerando que teria sido fartamente comprovado por prova testemunhal e documental que os apelantes teriam mantido os trabalhadores rurais em condições degradantes de trabalho. Sustenta que a quitação das verbas trabalhistas não obsta a responsabilização penal, em razão da independência entre as esferas trabalhista e criminal. Quanto à dosimetria da pena, alega nulidade parcial da sentença, porque o juízo a quo não teria observado a incidência de causa de aumento de pena relativa ao concurso formal de crimes, requerendo a concessão de habeas corpus para cassar as penas impostas e determinar ao juízo a realização de nova aplicação da pena. Subsidiariamente, requer a redução da pena, por entender ter sido fixada de forma excessiva e desproporcional à gravidade do crime no tocante às circunstâncias judiciais e, ainda, porque teria havido confissão parcial do crime não levada em conta como causa de diminuição da pena (contrarrazões f.237/242).
5. O procurador regional da República opina pelo parcial provimento da apelação (parecer f. 247/265).
É o relatório.
Ao Eminente Revisor.