15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Relatório e Voto
(Zå521Ø1éñ)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.2/2
Numeração Única: XXXXX20174019199
APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-50.2017.4.01.9199/RO
Processo na Origem: XXXXX20148220008
RELATOR(A) |
: |
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA |
APELANTE |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PROCURADOR |
: |
PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO |
APELADO |
: |
DEJANIRA JAN MALIKOWSKI |
ADVOGADO |
: |
RO00002617 - SONIA JACINTO CASTILHO |
RELATÓRIO
EXMº. SR. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, RELATOR:
A parte ré apelou da sentença que manteve o auxílio-doença da parte autora, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, pugnando pela reforma integral do julgado mediante a improcedência do pedido.
Apresentadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
EXMº. SR. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, RELATOR:
Conheço a apelação, pois preenche os pressupostos de admissibilidade.
Outrossim, correta a sentença ao não se submeter ao reexame necessário, pois o proveito econômico dela decorrente não excederá a mil salários mínimos, diante das competências vencidas quando do julgamento em primeiro grau e do valor do benefício, sendo perfeitamente aplicável o disposto no inciso I, § 3º do art. 496 do diploma processual civil em vigor (fls. 91/93).
Dito isso, avanço no exame da pretensão, salientando que a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez pressupõe a existência de incapacidade para o exercício do labor habitual (sendo que para o último benefício tal incapacidade deve ser multiprofissional e definitiva).
Entretanto, na situação, é inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, pois, a despeito de a parte autora padecer de artrite reumatoide, fibromialgia e depressão, o laudo pericial informa que a incapacidade é parcial e impede o exercício da atividade laboral atual da autora (lavradora; laudo, fls. 76/79).
Ressalto que a qualidade de segurada especial e o cumprimento da carência são incontroversos, tendo em vista que a parte autora é beneficiária de auxílio-doença, que lhe fora concedido administrativamente em 09/05/2013 (fl. 58).
Desse modo, é devida, tão somente, a manutenção do auxílio-doença – ante a natureza parcial da incapacidade, aliada à idade da segurada, que contava com 40 anos na data do exame pericial -, sendo precipitada a concessão da aposentadoria por invalidez antes que se tente a sua reabilitação em procedimento administrativo que deverá ser instaurado para tal finalidade.
Portanto, a sentença deve ser reformada no capítulo que determinou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Por sinal, diante do recebimento ininterrupto do auxílio-doença de segurado especial (trabalhador rural) concedido na esfera administrativa, não diferença retroativa devida (fls. 7, 50/51 e 59).
Os honorários são mantidos em 10% sobre as prestações vencidas na data do julgamento em primeiro grau, pois, a despeito de a sentença ter sido proferida sob a égide do novo diploma processual civil, o INSS não se insurgiu contra tal disposição em seu apelo.
Na situação, não há que se falar em incidência do art. 85 do CPC, diante do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, consubstanciado no art. 1.013 do mesmo diploma processual.
ISTO POSTO, dou parcial provimento à apelação para obstar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Os efeitos da tutela antecipada são ajustados ao que ora é decidido, devendo o INSS adequar a espécie da prestação previdenciária em seus sistema.
Impende ressaltar que o ajuste ora determinado não ensejará diferença paga a maior à segurada, haja vista que os benefícios em questão são devidos no valor mínimo.
Retifique-se o cadastro processual, excluindo a parte autora da condição de apelante, pois apenas o INSS apelou da sentença.
É o meu voto.
Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
RELATOR
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 Documento1
Criado por TR300321
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 Documento1