10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - HABEAS CORPUS (HC): HC XXXXX-20.2019.4.01.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON JOSE GOMES DE QUEIROZ
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Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELO CRIME PREVISTO NO ART. 1º, INC. I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA.
1. A peça acusatória faz menção à eventual prática do crime previsto no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei n. 201/1967.
2. A decisão objurgada, que recebeu a denúncia, está devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. É uníssona a jurisprudência no sentido de que é inviável o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, a não ser que: (a) seja evidente a atipicidade absoluta do fato praticado; (b) quando já estiver extinta a punibilidade; (c) for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal, o que não ocorre no caso em tela.
4. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus pressupõe prova cristalina e escorreita da abusividade e ilegalidade do processamento, o que não ocorre no caso em tela.
5. Ordem denegada.
Acórdão
A Turma denegou a ordem, à unanimidade.