Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 0001503-75.2012.4.01.3814
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Publicação
24/01/2020
Julgamento
17 de Dezembro de 2019
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES. NÃO ENQUADRAMENTO NAS VEDAÇÕES DO ART. 9º, V, DA LEI Nº 9.317/1996. MANUTENÇÃO NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO.
1. O art. 179 da Constituição Federal prevê, como forma de incentivo, tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.
2. A Lei nº 9.317/1996, instituidora do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES, limitou a definição de microempresa e de empresa de pequeno porte, contemplando situações incompatíveis com esse regime e com o favor fiscal.
3. O objeto social da apelada consiste no "comércio de produtos impermeabilizantes, materiais isolantes, revestimentos, selantes, resinas, silicones, ventiladores industriais, exaustores, prestação de serviços na manutenção e aplicação dos produtos acima mencionados".
4. Inexiste, portanto, óbice ao enquadramento da apelada no SIMPLES, vez que suas atividades não encontram vedação no art. 9º da Lei nº 9.317/1996.
5. Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "[...] independentemente da área de atuação da empresa, o relevante para o seu enquadramento ou não no SIMPLES é o fato de exercer atividades baseadas essencialmente no intelecto das pessoas que ali prestam serviços" ( REsp 1679548/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2017).
6. Apelação não provida.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.